|   Jornal da Ordem Edição 4.548 - Editado em Porto Alegre em 13.06.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à istração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
ARTIGO

20.04.07  |  Ana Lúcia Tricate    2q462p

A morosidade processual e o prejuízo à parte credora - Artigo de Ana Lúcia Tricate 531w1m

Por Ana Lúcia Tricate,advogada (OAB/RS nº 44.823)Exerço a Advocacia há dez anos, sendo atuante na área cível.  Lamentavelmente o Poder Judiciário, em especial as varas cíveis, não amparam a credibilidade do cidadão de ir em busca do seu direito. Sinalo, exemplificativamente, que em fevereiro de 2003 promovi ação judicial de indenização por danos morais e materiais contra empresa devedora do meu cliente. Citada, a empresa contestou o feito, reconhecendo dever ao meu cliente valores pecuniários. Ficaram sacramentados, por conseguinte, os fatos narrados na inicial, sendo somente contestado o direito do autor de ser reparado pelos danos morais sofridos (matéria, então, a ser analisada pelo juízo, haja vista o reconhecimento legal da responsabilidade objetiva). Entretanto, em que pese a ação versar sobre fato incontroverso, o processo está desde agosto de 2006 "concluso" com a magistrada. Ou seja, a lide está há oito meses absolutamente parada, sem andamento algum, muito embora eu tenha, várias vezes, solicitado o prosseguimento do feito junto à secretária da juíza e também pessoalmente à mesma. Dou detalhes pontuais que podem levar à informação processual comprobatória da morosidade: processo nº 10501825316 - 13ª Vara Cível - 1º Juizado - Foro Central de Porto Alegre.O fato é que o lapso de tempo, injustificável, milita inegavelmente, a favor do devedor, tendo, inclusive, no caso em tela, a empresa devedora já "fechado" as portas do seu estabelecimento comercial. Motivo pelo qual está sendo postulada a responsabilidade dos sócios, já que se trata de empresa por quotas de responsabilidade limitada.Ainda espero que, após oito meses de conclusão do feito, o credor possa receber os valores a que faz jus. Isto se os sócios da empresa não tiverem reado todos os bens íveis de penhora, uma vez que tempo tiveram. Esta é a Justiça para quem deve.  A lentidão absurda nos prosseguimentos processuais favorece, sem dúvida alguma, o devedor.(*) E.mail: [email protected] 5s243

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