A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu que uma decisão que determinou a responsabilidade de um engenheiro pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos por uma construtora desconsiderou um acordo homologado pela Justiça, em outro processo, que o tinha reconhecido como empregado da empresa, e não como sócio. Assim, o colegiado excluiu da condenação o engenheiro. 4s3872
Acordo reconheceu vínculo de emprego
O acordo, firmado com as empresas de um grupo e homologado pela Justiça em agosto de 2018, reconheceu o vínculo empregatício do engenheiro na função de gerente pós-obras de abril de 2008 a outubro de 2016.
Engenheiro foi responsabilizado por dívidas da empresa
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), em dezembro de 2020, manteve a sentença de outro processo que reconheceu o engenheiro como sócio das empresas e determinou sua responsabilidade caso o grupo empresarial não pagasse os valores devidos a outro empregado. Para o TRT, a decisão que homologou o acordo e reconheceu o vínculo de emprego não fez coisa julgada (circunstância que torna uma decisão judicial imutável e indiscutível, ou seja, não pode mais ser alterada ou contestada). Portanto, ela não eximiria o engenheiro das obrigações supostamente assumidas na qualidade de sócio.
Vínculo de emprego afasta possível sociedade
O ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso de revista do trabalhador, observou que a responsabilidade foi respaldada na suposta condição de ex-sócio das empresas do grupo econômico executado. Ocorre que o engenheiro foi considerado empregado do mesmo grupo em transação homologada em outra reclamação trabalhista, o que produziu efeitos de coisa julgada. “Sendo assim, em respeito a esse instituto jurídico e tendo em foco a otimização do serviço judiciário, não há como atribuir ao empregado a condição de ex-sócio”, afirmou. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Amaury Rodrigues.
Fonte: TST